
A venda de bens pessoais do sócio de empresa executada caracteriza fraude à execução?

Imagine que você adquiriu um imóvel e posteriormente descobre que o proprietário é sócio de uma empresa que possui processos de execução em andamento. Os bens pessoais deste sócio poderiam e podem ser vendidos enquanto as ações judiciais em desfavor da pessoa jurídica estão em trâmite? A resposta é: depende do caso concreto!
Ao julgar o Recurso Especial nº 1.391.830/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio de empresa executada pode vender bens pessoais, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, incidente processual pelo qual os bens particulares dos sócios e administradores podem ser penhorados para saldar a dívida da empresa.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a fraude à execução só poderá ser reconhecida se a venda do bem pessoal do sócio for posterior à citação válida deste no incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso, a venda do imóvel pessoal do sócio ocorreu 03 anos antes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelo credor, motivo pelo qual a Terceira Turma do STJ entendeu não estar caracterizada a fraude à execução.
Nas palavras da ministra relatora:
“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução.”
Em outro caso, no julgamento do Recurso Especial nº 1763376/TO, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução em venda de imóvel particular do único dono da empresa devedora, que ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Entre outros fundamentos, a Quarta Turma do STJ destacou que, por ser o único sócio da empresa, este já tinha conhecimento da ação judicial na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora do imóvel de seu acervo pessoal, inclusive já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito.
Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso:
“É nítido, a meu juízo, ter ficado caracterizada “fraude à execução”, por ocasião da transmissão da propriedade do bem, pois é possível constatar que havia demanda em curso com requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, de inequívoca ciência do único sócio da ré, na pessoa de quem a pessoa jurídica foi citada (e a Corte local manifesta convicção acerca de ciência por parte da adquirente).”
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