
Assembleais Condominiais: O que foi alterado pela Lei nº 14.309/2022.
Confira abaixo as alterações trazidas pela Lei nº 14.309 de 08 de março de 2022, com relação às Assembleias Condominiais.

Com o advento da Lei nº 14.309/2022, que alterou o Código Civil, foi regulamentada a possibilidade realização de Assembleias condominiais de forma virtual ou híbrida, ou seja: com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato (§4º do Art. 1.354-A do Código Civil).
Até por conta da Pandemia ocasionada pelo Covid-19, os atos eletrônicos se tornaram indispensáveis para a vida em cotidiano, inclusive no que se refere às relações de condomínio edilício. Vejamos o disposto no caput do artigo 1.354-A:
“Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I – tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II – sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.“
Já em assembleias que necessitem de quórum qualificado, como em casos de alteração da Convenção de Condomínio (via de regra, por 2/3 dos condôminos) e alteração de fachada do edifício (pela unanimidade dos condôminos), agora é possível que a assembleia designada seja prorrogada por até 60 (sessenta) dias, podendo ser estendida posteriormente por, no máximo, mais 30 (trinta) dias, a fim de que o quórum necessário seja alcançado sem que haja a necessidade da presença de todos os condôminos em todos os atos, bastando que cada um destes participe e vote em pelo menos um dos dias designados.
Neste caso, os votos serão computados durante todo o período das assembleias, desde a data inicial até a última prorrogação, podendo o condômino alterar o seu voto até o desfecho da referida assembleia em sessão permanente. Tal possibilidade foi incluída nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.353 do Código Civil:
“Art. 1.353. […]
§1º. Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;
IV – seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
§2º. Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.
§3º. A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.”
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