
Entenda mais sobre: Multipropriedade Imobiliária.
Alterações trazidas pela Lei nº 13.777/2018 que possibilita a aquisição de fração de tempo de imóvel.

A Lei nº 13.777/2018 alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, instituindo o regime da Multipropriedade Imobiliária e seu registro.
Com o advento desta lei, criou-se a possibilidade de várias pessoas adquirirem, em conjunto, um único imóvel e utilizá-lo total e exclusivamente numa fração de tempo determinada, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Pode parecer estranho, mas esse regime é bastante comum em imóveis destinados a lazer, como casas de praia e de campo. Uma das principais vantagens é o custo que se tem ao adquirir um imóvel em multipropriedade, valor este consideravelmente menor do que se teria ao adquirir o bem integralmente.
Sabemos que na prática muitas pessoas sonham em poder passar as férias em casas de veraneio, por exemplo, mas nem sempre possuem condições financeiras para comprar um imóvel na região ou no padrão desejado. Com a multipropriedade, há a possibilidade de adquirir uma fração de tempo do imóvel, de maneira exclusiva e para o resto da vida.
Aqui, diferente do que ocorre nos condomínios edilícios, que é dividido pela fração ideal do terreno, a multipropriedade é composta e se divide em frações de tempo, ou seja, cada proprietário poderá usar, gozar e fruir do bem durante o período (dias/meses) que o adquiriu, inclusive com a possibilidade de locar sua fração de tempo à terceiros.
O art. 1.358-E, §1º da Lei nº 13.777/2018 determina que a fração de tempo mínima deverá ser de 07 dias, seguidos ou intercalados.
O tempo adquirido poderá ser:
- Fixo e determinado, no mesmo período de cada ano. Por exemplo: do dia 01 ao dia 15 de janeiro;
- Flutuante, em tempo variável, como: 30 dias em cada ano, mediante um procedimento prévio objetivo (sorteio ou revezamento) que assegure a isonomia entre os proprietários; ou
- Misto, combinando os dois sistemas acima.
Os custos com as despesas ordinárias e extraordinárias do imóvel também serão divididos entre os proprietários, em atenção às frações de tempo de cada um, podendo indicar um administrador para coordenar a utilização do bem, realizar a manutenção, limpeza, substituição de instalações e mobiliários do imóvel.
Ainda, a lei determina que, em caso de venda da fração de tempo de um dos proprietários, os outros proprietários do bem não possuem direito de preferência na compra, tampouco necessitam ser cientificados da venda, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade.
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