
Vou ter que dividir com meu cônjuge/companheiro a Herança ou Doação que recebi?
Depende! Essa resposta irá depender do regime de bens que rege o seu casamento (ou a sua união estável) e da forma como foi realizada a sucessão (herança) ou a doação.
Via de regra, no Regime da Comunhão Universal de Bens (art. 1.667 e seguintes do Código Civil), os bens recebidos por herança ou doação na constância do casamento irão compor o patrimônio do casal, ou seja, o cônjuge/companheiro irá receber metade dos bens que você receber, salvo quando os bens doados ou herdados são gravados com a “cláusula de incomunicabilidade”.
Já no regime da Comunhão Parcial de Bens (art. 1.658 do CC e seguintes) a regra é que os bens recebidos (mesmo que durante o casamento) por herança ou doação são excluídos da comunhão, ou seja: você não dividirá esses bens com seu cônjuge/companheiro, exceto se eles tiverem sido doados ou herdados (expressamente) a ambos os cônjuges.
Mas, ATENÇÃO! Os frutos (rendimentos, aluguéis, etc.) dos bens particulares (entre estes, os recebidos por doação ou herança), mesmo no caso da Comunhão Universal quando recebidos com cláusula de incomunicabilidade, são divisíveis.
No regime da Separação de Bens (art. 1.687 e 1.688), salvo disposição no pacto antenupcial, via de regra não há comunicação de bens entre os cônjuges, então os bens recebidos por doação ou herança não serão divididos.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco ou com seu advogado de confiança, devidamente inscrito na OAB e, de preferência, especializado na área.