
Quais atos notariais exigem a presença de advogado?
Atos notariais são aqueles realizados perante um Tabelionato de Notas, dotados de fé pública e que visam garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Tem-se como exemplo a abertura de firma, autenticação de cópias de documentos, procurações públicas, escrituras públicas, entre outros.
Mas será que para todo e qualquer ato notarial a parte interessada OBRIGATORIAMENTE precisa estar representada por advogado? A resposta é NÃO!
Por força da lei, os atos EXTRAJUDICIAIS que exigem que as partes estejam assistidas por advogado são:
– Inventário e partilha (art. 610, §2º do CPC);
– Separação, divórcio e a dissolução de união estável (art. 733, §2º do CPC);
– Usucapião (art. 2º, caput, do Provimento CNJ nº 65, de 14/12/2017).
Contudo, é de extrema importância que as partes busquem auxílio de advogado devidamente inscrito na OAB e especializado na área para outros atos notariais, como: escritura pública de compra e venda de imóvel, atas notariais e escritura de doação de bens, a fim de assegurar os direitos decorrentes dos instrumentos públicos e esclarecer todas as dúvidas quanto às cláusulas ali contidas.
Além destes, há outros atos extrajudiciais realizados perante o Registro de Imóveis que independem de representação por advogado, mas que igualmente a assistência por estes é de suma importância, tais quais: retificação de registro público, incorporação imobiliária, averbação de construção/demolição, integralização de capital social, entre outros.